Publicação Contratos 6 min de leitura
A mitigação do princípio intitulado pacta sunt servanda em face das conquistas socioeconômicas pós Constituição Federal
Ementa PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. CONQUISTAS SOCIOECONÔMICAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS DE CONDUTA.
É notório que o princípio de pacta sunt servanda, que impõe que os contratos entabulados devam ser respeitados em sua integralidade pelas partes, tem grande relevância para o direito contratual. Contudo, tal princípio não reflete os anseios vividos pela nova realidade socioeconômica no Brasil atual, principalmente após a Constituição de 1988.
O princípio do pacta sunt servanda tem suas bases firmadas no século XIX, quando o liberalismo reinou absoluto, e, conforme ensina Sílvio Rodrigues, “[...] justifica o princípio na idéia de que, se as partes alienaram livremente sua liberdade, devem cumprir o prometido, ainda que daí lhes advenha considerável prejuízo”1. Não havia, até então, qualquer limite à aplicação do princípio às relações contratuais.
Com as conquistas socioeconômicas surgidas no século XX, quando o liberalismo deixou de imperar absoluto, tendeu-se a uma flexibilização do princípio de pacta sunt servanda, com a inserção de novos conceitos de justiça e de equidade contratual.
Ezequiel Morais2, em sua obra A Boa-Fé Objetiva Pré-Contratual, Deveres anexos de Conduta, descreveu bem a transformação ocorrida com o advento das conquistas sociais no século XX:
“Aquele formato de codificação sem cláusulas abertas, que refletia um sistema fechado e foi útil nos séculos XVIII e XIX, não mais satisfazia às necessidades da coletividade, surgidas no liminar do séc. XX e acentuadas agora, no início do séc. XXI. Por tais razões, os novos conceitos de justiça e de equidade contratual começaram a modificar as antiquadas interpretações dos princípio da boa-fé e da autonomia da vontade. Desencadeou-se, por conseguinte, uma verdadeira revolução na ordem principiológica – ou na sua interpretação.”
Nota-se, portanto, que, com as conquistas socioeconômicas, principalmente aquelas positivadas na Carta Magna de 1988, alterou-se a forma de interpretação dos contratos, mitigando os antigos princípios com base na dignidade da pessoa humana, na função social do contrato e na boa-fé objetiva.
A Constituição Federal de 1988 concedeu grande ênfase às questões sociais, até então deixadas de lado, tais como a buscas pela efetivação da justiça social e contratual, do solidarismo, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, o que, de forma inconteste, atingiu diretamente os princípios contratuais até então vigentes, principalmente a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional, já com o viés do solidarismo positivado na carta magna, deu bastante ênfase aos princípios ditos sociais, especialmente, com relação aos contratos, à função social e à boa-fé objetiva.
Exemplo claro dessa transformação, foi o Código de Defesa do Consumidor, aprovado em 1990, que positivou diversos princípios contratuais, com vistas à proteção de direitos sociais, e ampla proteção à parte hipossuficiente.
O Código Civil Brasileiro, apesar de bem mais tímido do que o CDC em relação aos princípios de proteção social, também não deixou de seguir o novo viés constitucional e trouxe cláusulas abertas, com princípios contratuais voltados à satisfação da nova ordem jurídica.
Lecionando sobre o tema, Cláudio Luiz Bueno de Godoy3, ao abordar a necessidade de análise dos contratos sob o novo viés, previu a inserção da normatização civil em um paradigma contemporâneo, que prestigia os valores sociais e o valor fundante da pessoa humana, tendo em vista que são a origem, o centro e a finalidade da ordenação.
Verifica-se, portanto, que a mais recente legislação pátria sobre o direito contratual, prestigiou, como limitadores do antigo princípio da autonomia da vontade, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Sobre a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos à relação contratual, Ezequiel Morais leciona:
“[...] o princípio da boa-fé objetiva [por meio da função corretora] e seus deveres anexos visam restabelecer, ou estabelecer, o equilíbrio contratual (contractual equilibrium) com suporte na solidariedade, na cooperação mútua, na função social – cláusula geral asseguradora de trocas justas e úteis – e nos princípios da equivalência das prestações, da conservação dos pactos.”4
Denota-se, portanto, que o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de conduta têm a finalidade de moldar o contrato à real vontade dos contratantes, o qual deve ser interpretado de acordo não só com o que está positivado, mas também com a intenção das partes antes, durante e após a relação contratual.
Segundo Maria Helena Diniz5, o sistema jurídico está repleto de lacunas, lacunas normativas, ontológicas e axiológicas, o que impõe ao julgador a busca da solução para os conflitos nos princípios gerais do direito. Nesse mesmo sentido convergiu o legislador ao delinear nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, e que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Em visão além daquela lecionada por Maria Helena Diniz, o professor Caio Mário da Silva ensinou que, ao julgador, não era crível “instalar-se comodamente deitado na ordem estabelecida, aguardando inerte que a justiça caia do céu”, mas sim realizar, “por um perpétuo trabalho, a idéia de justiça, que se encontra em todas as leis, sem jamais esgotar-se em nenhuma delas”6.
Verifica-se, portanto, que os princípios gerais do direito não têm o condão único de suprir lacunas legais, mas de nortear todo o ordenamento jurídico, sendo fonte eterna da norma e do entendimento jurisprudencial.
Por fim, sobre os princípios gerais do direito, vale colacionar a lição da professora Judith Martins-Costa, que afirma que as cláusulas gerais têm “a função de permitir à doutrina operar a integração intra-sistemática entre as disposições contidas nas várias partes do Código Civil”7 denominada por ela de “mobilidade interna”, e a integração inter-sistemática, de modo a propiciar e facilitar a migração de conceitos e intercâmbio de valores entre as normas civis, constitucionais e as leis especiais.
Pelo exposto, compreende-se que os princípios contidos nos vários diplomas legais têm que se inter-relacionar de modo a levar a justiça social à decisões judiciais. Em outras palavras, que os princípios que regem o Código do Consumidor possam, em casos específicos e para levar justiça, nortear as decisões com fundamento no Código Civil e vice e versa.
Notas
- RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 18.
- MORAIS, Ezequiel. A boa-fé objetiva pré-contratual: deveres anexos de conduta. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. p. 43.
- GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função social do contrato: os novos princípios contratuais. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117/119.
- MORAIS, Ezequiel. A boa-fé objetiva pré-contratual: deveres anexos de conduta. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. p. 53.
- DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 297.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reforma do direito civil. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 15, n. 58, out./dez. 1991. p. 9.
- MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil Brasileiro (originalmente publicado na Revista dos Tribunais, RT 753/24, São Paulo, jul. 1998). In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson (Org.). Doutrinas essenciais de obrigações e contratos. São Paulo: Ed. RT, 2011. v. 1: obrigações: estrutura e dogmática, p. 209.
Nossos Serviços
As três áreas em que o escritório atua hoje.
Leitura relacionada
-
Sucessões
A possibilidade do inventário extrajudicial diante da presença de testamento
SUCESSÕES. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO JUDICIAL PRÉVIO DO TESTAMENTO. RESP 1.808.767/RJ.
-
Condominial
Importância da assessoria jurídica nos condomínios
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSESSORIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO SÍNDICO. ASSEMBLEIAS. ANÁLISE DE CONTRATOS. INADIMPLÊNCIA. PREVENÇÃO DE CONFLITOS.
-
Contratos
Boa-fé objetiva contratual
BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULAS GERAIS. ENUNCIADO 26 DO CJF/STJ.
Ficou com
alguma dúvida?
Um artigo não substitui a análise do seu caso. Converse com o corpo jurídico da Martins Advogados.
Endereço · Brasília
SRTVS 701, Bloco O, Salas 541, 543, 545 e 547Edifício Centro Multiempresarial, Asa Sul
Brasília/DF · CEP 70340-000
Endereço · Goiânia
Sala nº 918, Torre A, no Condomínio Brookfield Towers, localizada na Av. Deputado Jamel Cecílio, nº 2929, Jardim GoiásGoiânia/GO · CEP 74810-100